Multa rescisória no futebol: o que é e como funciona a cláusula
Entenda o que é multa rescisória no futebol, como funciona a cláusula na lei brasileira e na Espanha, e por que pagar o valor não garante o reforço.


Multa rescisória é o valor fixado em contrato que, se pago integralmente, permite a saída do jogador sem que o clube possa impedir. É o mecanismo que transforma uma negociação em simples operação de caixa: o vendedor perde o direito de dizer não. O acordo ainda depende do atleta, que precisa aceitar salário e projeto do comprador, mas o maior obstáculo de qualquer transferência, o dirigente que não quer vender, deixa de existir por força do próprio contrato.
O que o decreto espanhol realmente obriga
O Real Decreto 1006/1985, que rege a relação de trabalho do atleta profissional na Espanha, lista no artigo 3 o que todo contrato tem de trazer por escrito: identificação das partes, objeto do contrato, remuneração combinada com seus diferentes conceitos e as datas de pagamento, e a duração do vínculo. Não há, nessa lista, nenhuma linha exigindo um valor de rescisão unilateral. Quem procura no texto da norma um mandamento para escrever a cláusula não encontra: o decreto nunca usa essa expressão.
O que a norma de fato regula está no artigo 16, sobre os efeitos da extinção do contrato por vontade do jogador. Quando o atleta encerra o vínculo por conta própria, sem culpa do clube, o texto diz que isso dá ao clube direito a uma indenização que, na ausência de acordo sobre o valor, será fixada pela Justiça do Trabalho, considerando as circunstâncias esportivas, o prejuízo causado à entidade, os motivos da ruptura e outros elementos que o julgador considere cabíveis. A lei garante o direito à indenização. O número fica em aberto.
É esse vácuo que a prática do futebol espanhol preenche havia décadas. Deixar o valor para um juiz decidir depois do fato, olhando circunstância por circunstância, é aceitar meses de incerteza sobre quanto custa liberar um jogador. Pactuar o número no contrato, por isso, virou rotina em cada renovação: não porque o decreto obrigue a cifra, mas porque nenhum clube nem empresário quer entregar essa conta a um tribunal. A cláusula nasceu como saída contratual para escapar de uma regra supletiva, e não como imposição da própria regra.
Advogados espanhóis especializados em direito desportivo já apontaram o efeito colateral dessa rotina. Quando o valor pactuado sobe alto o bastante para nunca ser pago, a cláusula deixa de operar como saída e passa a funcionar como o oposto, um direito de retenção disfarçado de liberdade contratual. A crítica não é unânime, mas descreve bem a distância entre o texto de 1985, pensado para garantir a saída do atleta mediante indenização razoável, e a prática de escrever cifras de centenas de milhões que ninguém pretende ver pagas.
O mesmo artigo 16 acrescenta uma trava contra o calote: se o jogador, dentro de um ano após extinguir o contrato, assinar com outro clube ou entidade esportiva, esse novo empregador responde subsidiariamente pela dívida. A palavra importa. Responsabilidade subsidiária significa que o credor cobra primeiro do jogador, e só recorre ao novo clube se o próprio atleta não pagar, o oposto da responsabilidade solidária que, como a tabela adiante mostra, o Brasil aplica ao mesmo tipo de situação.
| País | Um número é obrigatório por lei? | O que a norma de fato exige | Fonte |
|---|---|---|---|
| Espanha | Não | Direito à indenização em caso de rescisão unilateral sem culpa do clube; o valor, sem acordo, é fixado pela Justiça do Trabalho | Real Decreto 1006/1985, art. 16 |
| Brasil | Sim | O contrato tem de trazer a cláusula indenizatória esportiva com valor expressamente quantificado | Lei 14.597/2023, art. 86, parágrafo 1º |
| Inglaterra | Não | Cláusula de liberação por valor mínimo é prática de mercado, sem previsão em lei ou no regulamento da Premier League | Contratos individuais |
| Alemanha | Não | Cláusula de saída é acordo privado, tratado como confidencial pelos clubes da Bundesliga | Contratos individuais |
| França | Não | Proibida pela convenção coletiva: a Charte du Football Professionnel veda a cláusula de liberação, resolutória ou de rescisão unilateral, e manda rejeitar na homologação o contrato que a contiver | Charte du Football Professionnel, art. 257 |
| Itália | Não | Clausola rescissoria é prática de mercado, sem previsão nas normas da FIGC | Contratos individuais |
O Brasil exige o oposto: um número escrito
Se a Espanha deixa o valor em aberto por padrão, o Brasil faz o movimento inverso. A Lei Geral do Esporte, de 2023, exige que o contrato especial de trabalho esportivo seja escrito, com prazo determinado de no mínimo três meses e no máximo cinco anos, e que dele constem, obrigatoriamente, duas cláusulas distintas: a indenizatória esportiva e a compensatória esportiva. A palavra obrigatoriamente está no próprio texto do artigo 86, e é isso que falta no decreto espanhol.
A cláusula indenizatória esportiva é devida ao clube quando o atleta se transfere para outra organização, nacional ou estrangeira, durante o contrato, ou quando retorna à atividade profissional em outro clube dentro de trinta meses depois de deixar o anterior. O parágrafo primeiro do artigo 86 manda o valor ser expressamente quantificado no instrumento contratual, com teto de 2.000 vezes o salário médio do contrato para transferências entre clubes brasileiros e sem limite nenhum quando o destino é o exterior. Não há confusão possível aqui: a lei brasileira usa a palavra quantificado, a espanhola nunca usa.
O parágrafo segundo do artigo 86 torna o atleta e o clube que o contrata solidariamente responsáveis pelo pagamento dessa cláusula. Solidária quer dizer que o credor pode cobrar a dívida inteira de qualquer um dos dois, sem ordem de preferência, o oposto da responsabilidade subsidiária que a lei espanhola atribui ao novo clube. Uma jurisdição protege o clube vendedor cobrando primeiro de quem tem menos capacidade de pagar; a outra dá ao credor a escolha de ir direto atrás de quem tem mais.
A cláusula compensatória esportiva anda no sentido inverso, devida pelo clube ao atleta nas hipóteses do artigo 90: rescisão por atraso de salário ou do contrato de direito de imagem, rescisão indireta por outras causas da legislação trabalhista, ou dispensa imotivada. O atraso de dois meses ou mais já caracteriza a mora que libera o jogador, segundo o parágrafo primeiro daquele artigo. O valor dessa cláusula compensatória tem piso e teto fixados pelo próprio artigo 86: no mínimo, o total de salários que restariam até o fim do contrato, no máximo, 400 vezes o salário mensal na data da rescisão. Atraso de mais de dois meses no pagamento parcelado dessa indenização vence a dívida inteira de uma vez, pelo parágrafo sexto.
A inversão entre os dois países é exatamente o contrário do que a maior parte da cobertura esportiva assume. O senso comum trata a Espanha como o país onde a lei manda escrever a cláusula e o resto do mundo como zona livre. A apuração mostra o oposto: a Espanha garante o direito a uma indenização de valor incerto, e deixa a cifra escrita como conveniência das partes; o Brasil é quem, por lei, obriga o número a existir no papel, com teto e piso definidos em lei federal.
| Cláusula | A quem é devida | Quando é devida | Piso | Teto |
|---|---|---|---|---|
| Indenizatória esportiva | Ao clube empregador | Transferência do atleta durante o contrato, ou retorno a outro clube em até 30 meses | Livremente pactuado | 2.000 vezes o salário médio (transferência nacional); sem limite (transferência internacional) |
| Compensatória esportiva | Ao atleta | Atraso salarial ou de direito de imagem por 2 meses ou mais, outra rescisão indireta, ou dispensa imotivada | Total de salários até o fim do contrato | 400 vezes o salário mensal na data da rescisão |
Quem paga, de fato
A mecânica de pagamento é o detalhe jurídico que quase nenhuma cobertura explica direito. Formalmente, na cláusula de rescisão espanhola, quem paga não é o clube comprador, é o próprio jogador, que deposita o valor na LaLiga pela via oficial e, feito isso, fica livre para assinar onde quiser. O dinheiro, é claro, sai do caixa do novo empregador, mas essa distinção jurídica entre quem deposita e quem financia não é encenação: ela é o que torna o mecanismo um ato UNILATERAL do atleta, e não um contrato entre dois clubes.
É essa mesma natureza unilateral que explica por que, na Espanha, o pagamento costuma vir de uma vez só, sem parcelamento. Uma transferência negociada é um contrato entre vendedor e comprador, e como todo contrato pode prever prazos, parcelas e condições que interessem às duas pontas. O exercício de uma cláusula de rescisão espanhola não é negociação nenhuma: é o jogador extinguindo o próprio vínculo por conta própria, e o clube de origem não tem assento à mesa para discutir forma de pagamento.
A mesma lógica explica por que, na Espanha, uma cláusula paga não vem acompanhada de percentual sobre revenda futura, de opção de recompra ou de qualquer bônus para o clube que perde o jogador: esses mecanismos dependem do aceite de quem vende, e aqui não há aceite nenhum a dar. O regulamento da FIFA reforça essa separação por outro ângulo, ao proibir desde 1º de maio de 2015 que qualquer clube ou jogador ceda a um terceiro que não seja clube o direito a uma fatia de transferência futura, e o guia sobre empréstimo com opção de compra deste site detalha essa restrição e suas exceções.
| Mecanismo | Quem decide | Quem paga | Cabe parcelamento? | Cabe % de revenda ou recompra? |
|---|---|---|---|---|
| Cláusula de rescisão (Espanha) | O próprio jogador | O jogador deposita, financiado pelo novo clube | Normalmente não | Não, não há contrato entre os clubes |
| Transferência negociada | Os dois clubes, de comum acordo | O clube comprador | Sim, se as partes concordarem | Sim, se as partes concordarem |
| Obrigação de compra do empréstimo | Automática, ao fim do prazo combinado | O clube que recebeu o jogador emprestado | Conforme o acordo original de empréstimo | Ver o guia de empréstimo com opção de compra |
O que a FIFA regula, e o que não regula
A FIFA não usa a expressão cláusula de rescisão em seu regulamento, e não regula esse mecanismo como categoria própria. O que o Regulamento sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores protege é a estabilidade contratual em geral: o artigo 17 trata da indenização devida quando um contrato é rompido sem justa causa, e a definição de período protegido mede quanto tempo depois da assinatura essa ruptura ainda carrega punição esportiva além da financeira.
A lógica que explica a cláusula de rescisão em contratos individuais é a mesma que sustenta o artigo 17 em escala internacional: nenhuma das partes quer discutir por anos, diante de um tribunal, quanto vale um jogador. Fixar o número antes do rompimento, seja num contrato espanhol, seja num acordo internacional de indenização, é sempre uma forma de comprar previsibilidade trocando a incerteza por um valor combinado de antemão.
Esse artigo 17 mudou de forma profunda depois de um caso concreto. Em 4 de outubro de 2024, o Tribunal de Justiça da União Europeia julgou o processo C-650/22, movido pelo jogador Lassana Diarra. A corte considerou que três peças do regulamento da FIFA, entre elas a responsabilidade solidária automática do clube que contrata um jogador que rompeu contrato, feriam a livre circulação de trabalhadores e as regras de concorrência dentro da União Europeia.
A resposta da FIFA veio em duas etapas. A primeira, um marco regulatório provisório aprovado pelo Bureau do Conselho no fim de dezembro de 2024, mudou o critério de cálculo da indenização por quebra de contrato para se apoiar no interesse positivo e no valor residual do vínculo restante, e suspendeu, enquanto durar o período provisório, sanções como a própria responsabilidade solidária automática que o tribunal europeu havia questionado.
A segunda etapa é a reescrita completa: o Conselho da FIFA aprovou, em 10 de junho de 2026, uma nova edição do regulamento que passa a valer em 1º de janeiro de 2027, negociada com a FIFPRO, entidade que representa os jogadores, além de ligas e clubes. É essa edição que reorganiza o artigo 17 em incisos numerados e cria o artigo 21bis, tratado a seguir.
Pelo texto que passa a valer em 2027, o artigo 17.1 mantém as partes livres para combinar por escrito, desde a assinatura, o valor devido em caso de quebra, o que é, na prática, uma cláusula de indenização pactuada. A palavra livres importa: a norma não obriga ninguém a pactuar esse valor. A novidade é outra, e vai no sentido contrário de tornar a cláusula obrigatória: o tribunal da FIFA passa a poder reduzir um valor combinado que considere excessivo, e a desconsiderar de vez aquele que julgar manifestamente injusto.
A mesma reforma cria um piso para quem ganha menos: jogador com remuneração fixa anual de até 150 mil dólares recebe, no mínimo, o valor residual do contrato que ainda faltava cumprir, mesmo que o texto pactuado previsse menos. Para esse mesmo grupo de salário mais baixo, o novo artigo 21bis, com limite de 150 mil euros de remuneração fixa anual, ainda garante uma fatia de cinco por cento sobre qualquer taxa de transferência futura recebida pelo clube que o vende, mecanismo que não existia em nenhuma versão anterior do regulamento.
Há também uma regra nova de prova. Se um clube contrata um jogador dentro de quarenta e cinco dias após ele romper unilateralmente e sem justa causa o contrato anterior, presume-se que esse clube induziu a quebra, e cabe a ele, não mais ao clube prejudicado, provar o contrário. É uma resposta direta ao tipo de aliciamento que a redação antiga do artigo 17 não conseguia alcançar com a mesma agilidade.
Vale separar o texto aprovado do que a manchete andou anunciando. Parte da imprensa descreveu a reforma como a criação de uma cláusula de liberação obrigatória para todo contrato do mundo, o que o próprio artigo 17.1 contradiz ao manter a pactuação livre. O que se tornou obrigatório foi outra coisa, mais estreita e mais fácil de perder de vista: o piso de valor residual e a fatia de cinco por cento sobre venda futura, e mesmo assim só para quem ganha abaixo daquele teto de remuneração.
| Regra | Até dezembro de 2024 | Marco provisório, desde o fim de 2024 | A partir de 1º de janeiro de 2027 |
|---|---|---|---|
| Base do cálculo da indenização | Critérios do próprio artigo 17, sem piso de valor residual expresso | Interesse positivo e valor residual do contrato | Valor residual como piso explícito, com regras próprias para quem ganha até 150.000 dólares por ano |
| Responsabilidade do novo clube | Solidária e automática | Suspensa durante o período provisório | Presunção de indução à quebra em até 45 dias, com ônus da prova invertido |
| Cláusula de indenização pactuada | Livre entre as partes | Sem mudança neste ponto | Livre, mas sujeita a redução ou anulação pelo tribunal da FIFA se for abusiva |
| Participação do jogador em venda futura | Não prevista | Não prevista | 5% da taxa de transferência para quem ganha até 150.000 euros por ano, pelo artigo 21bis |
Três mecanismos que a manchete embaralha
O noticiário trata como sinônimos três mecanismos que funcionam de formas diferentes. A cláusula de rescisão espanhola é um direito unilateral do jogador, que paga e sai sem precisar do sim do clube. A cláusula de saída negociada, como a minimum fee release clause do mercado inglês, é um acordo privado que obriga o clube a informar o jogador, ou a aceitar a venda, quando chega uma proposta na cifra combinada. Já a obrigação ou opção de compra de um empréstimo não é direito de saída nenhum: é o gatilho que converte, ou não, um empréstimo em transferência definitiva ao fim do prazo, mecanismo que o guia deste site sobre empréstimo com opção de compra detalha à parte.
A confusão entre os três não é só semântica. Descrever como cláusula de rescisão paga uma transferência que na verdade foi negociada abaixo do valor escrito no contrato erra o mecanismo jurídico usado no negócio, e erra também o que aquele número realmente significava: uma coisa é o clube vendedor aceitar menos do que a própria blindagem que escreveu, outra é o jogador exercer um direito que dispensa esse aceite.
O caso mais citado do futebol italiano marca o contraste com o mecanismo espanhol, não a semelhança. A saída de Gonzalo Higuaín do Napoli para a Juventus em 2016 também envolveu uma clausola rescissoria escrita no contrato do atacante, mas quem pagou não foi o jogador: pelo comunicado oficial do clube, foi a própria Juventus, o clube comprador, quem fechou a aquisição por 90 milhões de euros, pagos em duas parcelas iguais, nas temporadas 2016/2017 e 2017/2018, o oposto do depósito único feito pelo próprio jogador na Espanha. A maioria das cláusulas de clubes italianos, como as espanholas, nunca chega a ser acionada.
Prazo, janela e os limites do gatilho
O texto do Real Decreto 1006/1985 não fixa nenhum prazo nem janela para o jogador acionar a cláusula do artigo 16: o direito existe o ano inteiro, todo santo dia do contrato. O limite prático vem de outro lugar, do próprio regulamento da FIFA, que reserva a cada federação nacional duas janelas de registro por ano, uma de oito a doze semanas na virada da temporada e outra de quatro a oito semanas no meio dela, somando no máximo dezesseis semanas anuais. Pagar a cláusula fora dessas janelas garante a saída, mas não garante clube novo: o jogador fica livre e sem onde jogar até a próxima janela abrir.
O Brasil impõe um tipo diferente de prazo, que não trava o meio do contrato e sim o depois dele. A hipótese b) do inciso I do artigo 86 só aciona a cláusula indenizatória esportiva quando o retorno à atividade profissional em outro clube acontece dentro de trinta meses contados da saída, uma janela de resfriamento após o fim do vínculo, não um gatilho a ser usado durante o contrato como o mecanismo espanhol.
As cláusulas de saída negociada seguem uma terceira lógica, puramente contratual. Quando o mercado inglês fala de uma minimum fee release clause válida só numa janela específica do verão, essa restrição de calendário está escrita no próprio contrato assinado entre clube e jogador, não em lei nenhuma. Fora daquele período, a cláusula simplesmente não existe para efeitos práticos, porque nenhuma norma a mantém viva além do que as partes combinaram.
| Regime | Existe prazo fixado EM LEI? | O que de fato limita o momento | Fonte |
|---|---|---|---|
| Espanha (cláusula de rescisão) | Não | As janelas de registro da FIFA, indiretamente | Real Decreto 1006/1985, art. 16; RSTP, art. 6 |
| Brasil (cláusula indenizatória) | Sim, mas é prazo de retorno, não de acionamento | Janela de 30 meses após a saída, para o retorno a outro clube | Lei 14.597/2023, art. 86, I, b |
| Cláusula de saída negociada (prática de mercado) | Não | O que o próprio contrato individual definir | Contratos individuais |
Por que o número inflado é blindagem, não preço
O maior exemplo dessa lógica é o negócio fechado em 2017: a saída de Neymar do Barcelona para o Paris Saint-Germain foi paga integralmente pela cláusula de 222 milhões de euros escrita em seu contrato espanhol, e a operação era, até a conferência desta matéria, a mais cara da história do futebol. O caso é lembrado não apesar de o valor parecer impagável, mas por causa disso: cláusulas desse tamanho são escritas para nunca ser exercidas, e quando alguém paga mesmo assim, o episódio vira exceção histórica, não rotina de mercado.
A comparação entre os dois sistemas jurídicos explica por que a blindagem funciona melhor num lugar do que no outro. Na Espanha, o artigo 16 só autoriza um juiz a fixar o valor quando falta acordo entre as partes: havendo cláusula pactuada, a lei não dá ao magistrado trabalhista um mandamento explícito para reduzir a cifra escrita. Já o artigo 17.1 que passa a valer em 2027 no regulamento da FIFA faz o oposto: autoriza expressamente o tribunal internacional a cortar um valor pactuado que considere abusivo. A mesma lógica de blindagem enfrenta paredes bem diferentes, dependendo de qual instância acaba julgando o caso.
Quando um clube aceita menos do que a própria cláusula escrita, não há mecanismo jurídico especial envolvido: é uma venda negociada como outra qualquer, e a cláusula simplesmente não chegou a ser usada. Aceitar um valor menor não fere nada nem exige justificar nada perante lei alguma, porque a cláusula nunca funcionou como piso de venda, só como direito de saída à disposição do jogador.
Quando a cláusula é paga por inteiro, o resultado é o oposto: o clube de origem não tem voz nenhuma sobre o destino do jogador, não recebe centavo a mais do que o valor exato escrito no contrato, e não pode anexar nenhuma das ferramentas comuns de uma venda negociada, como já apurado, porque nunca existiu negociação para anexar coisa alguma.
Três leituras erradas que voltam a cada janela
A primeira leitura errada trata a cláusula como preço de mercado do jogador, quando na maioria dos casos ela é justamente o oposto, um valor pensado para nunca ser pago. A segunda trata o pagamento como garantia automática de que o jogador vai se transferir, esquecendo que o atleta continua livre para recusar as condições do comprador e ficar onde está, mesmo depois de o clube vendedor perder o poder de veto.
A terceira leitura errada, a mais recorrente nesta apuração, trata a cláusula como regra universal do futebol, igual em qualquer contrato do planeta. Não é. Na Espanha, a lei prevê um direito à indenização por rescisão unilateral, com valor livre, fixado por acordo entre as partes ou, na falta dele, pela Justiça do Trabalho. No Brasil, a lei vai além e obriga um valor quantificado dentro do próprio contrato. No resto do mundo, quase sempre, o que existe é prática puramente contratual, inclusive na reforma da FIFA que passa a valer em 2027. Antes de acreditar na cifra estampada na manchete, vale sempre perguntar qual dos três regimes está descrevendo aquele contrato específico.
Multa bilionária protege o clube ou atrapalha o negócio?
Correção (20/09): o texto dizia que a legislação espanhola "obriga todo contrato a fixar o valor da rescisão unilateral". O Real Decreto 1006/1985 garante ao clube o direito a uma indenização em caso de rescisão unilateral, mas não obriga nenhum valor por escrito; o número fica a cargo da Justiça do Trabalho quando falta acordo entre as partes. Escrever a cifra é prática do mercado, não exigência legal.
Correção (21/09): o texto dizia que a cláusula de rescisão francesa "não consta como exigência" na convenção coletiva do futebol profissional. A Charte du Football Professionnel, no artigo 257, não é omissa: ela proíbe expressamente a cláusula libératoire, resolutória ou de rescisão unilateral, e manda rejeitar na homologação o contrato que a contiver. O texto também descrevia o pagamento da cláusula de rescisão, de forma geral, como um ato do próprio jogador, à vista e sem contrato entre clubes; essa descrição vale para o mecanismo espanhol (Real Decreto 1006/1985), não para toda cláusula de rescisão. No caso citado como exemplo, a saída de Gonzalo Higuaín do Napoli para a Juventus em 2016, foi a Juventus, clube comprador, quem pagou os 90 milhões de euros, em duas parcelas, segundo o comunicado oficial do clube.
Correção (22/09): o texto dizia que, no Brasil, o teto e o piso da cláusula são definidos por decreto federal; são definidos em lei, a Lei 14.597/2023. Dizia também que o período protegido já tinha sido apurado no início do texto, o que não acontecia; a remissão saiu.
Leia também
- FIFA: Regulations on the Status and Transfer of Players, Definitions, item 7: protected period (abre em nova aba)
- Presidência da República / Planalto: LEI Nº 14.597, DE 14 DE JUNHO DE 2023 - Lei Geral do Esporte, art. 86 (abre em nova aba)
- BOE (Boletín Oficial del Estado): Real Decreto 1006/1985, de 26 de junio, por el que se regula la relación laboral especial… (abre em nova aba)
- Tribunal de Justiça da União Europeia (CURIA): Comunicado de imprensa nº 172/24, Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão no… (abre em nova aba)
- FIFA (Inside FIFA): Bureau of the Council adopts interim regulatory framework concerning RSTP (abre em nova aba)
- FIFA (Inside FIFA): Bureau of the Council approves new regulatory framework for the global football transfer… (abre em nova aba)
- UNFP: Charte du Football Professionnel 2025/2026, article 257 (abre em nova aba)
- Juventus: Gonzalo Higuain è bianconero! (abre em nova aba)
- CalcioMercato.com: Il tradimento di Higuain: quando la Juventus pagò la clausola e strappò il Pipita al… (abre em nova aba)
- Bichara e Motta Advogados: Players no Longer Third-Parties: Everything You Need to Know (abre em nova aba)
- Sérvulo & Associados: FIFA Transfer System 2027: The New Rules of The Game (abre em nova aba)
- Wikipedia: List of most expensive association football transfers (abre em nova aba)
Perguntas frequentes
- Multa rescisória é o mesmo que valor de transferência?
- Não. O valor de transferência é negociado entre os clubes, enquanto a multa é uma cifra já escrita no contrato que retira do clube vendedor o direito de recusar. Um jogador pode ser negociado por bem menos ou por mais do que a multa.
- Todo jogador tem multa rescisória no contrato?
- No Brasil a lei obriga o contrato a trazer um valor quantificado; na Espanha a lei garante apenas o direito a uma indenização, sem obrigar nenhum número por escrito. Na maior parte dos outros países a cláusula é opcional e só existe quando o atleta ou o empresário negocia sua inclusão.
- Pagar a multa obriga o jogador a se transferir?
- Não. O pagamento apenas elimina o poder de veto do clube. O atleta ainda precisa aceitar as condições pessoais do comprador e pode escolher permanecer onde está.





